No dia 03 de outubro de 2016, o Instituto de Tecnologia e Sociedade foi admitido como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, relatada pelo Ministro Edson Fachin, podendo apresentar informações, memoriais escritos nos autos e sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação.
A ADPF tem como origem a determinação do bloqueio do aplicativo WhatsApp em todo o Brasil pelo Juiz da Vara Criminal de Lagarto, Marcel Maia Montalvão, em 02 de maio de 2016, em razão do não cumprimento de decisão judicial anterior que requeria que o aplicativo compartilhasse informações para auxiliar uma investigação criminal. Apesar do Tribunal de Sergipe ter revogado a decisão proferida em Lagarto, a ameaça ao preceito fundamental da liberdade de expressão e de comunicação ainda resta evidente, de forma que o Partido Popular Socialista requereu, em seu pedido principal na ADPF, que o STF reconhecesse a existência de violação ao preceito fundamental à comunicação, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, com a finalidade de não mais haver suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por qualquer decisão judicial.
Diante do caso, como já defendemos na petição de amicus curiae protocolada na ADIN 5.527, afirmamos que o Poder Judiciário, ao proferir decisões determinando o bloqueio de um dos principais meios de comunicação do país, viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação, o que torna o ato em si inconstitucional, devendo o Supremo Tribunal Federal posicionar-se no sentido de coibir que novas decisões judiciais determinem o bloqueio geral e indeterminado de serviços de comunicação em sites ou aplicativos de internet.
O Marco Civil da Internet assegura com especial destaque a garantia das liberdades de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal de 1988. A disciplina do uso da internet no Brasil tem a liberdade de expressão como o seu fundamento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei. Logo em seguida, no artigo 3º, aparece como princípio dessa mesma disciplina a garantia da liberdade de expressão. O artigo 8º, por sua vez, afirma que a proteção da liberdade de expressão é condição para o pleno exercício do direito de acesso à rede. No que diz respeito aos danos causados na internet e a consequente responsabilização de seus agentes, a liberdade de expressão desempenha ainda um relevante papel. O caput do artigo 19, que estabelece a regra para responsabilização dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, é iniciado com a seguinte expressão: com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
Recorda-se que na decisão monocrática de 19 de julho de 2016 que deferiu liminar para suspender decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016, restabelecendo imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo WhatsApp, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que:
“Em seu art. 3º, I, o citado diploma [Marco Civil da Internet] dispõe que o uso da internet no País tem como um dos princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa preocupação com “a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas” (art. 3º, V). Ora, a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa.”
Leia integralmente o conteúdo da petição do ITS na ADPF 403 aqui.